Em caso de desistência do comprador do imóvel, o mesmo deve se responsabilizar pela comissão do corretor

Os Tribunais têm enfrentado repetidamente esta questão: quando o adquirente do imóvel desiste do negócio, deve ser ressarcido pelos valores desembolsados para remuneração dos serviços de corretagem?

A respeito, colacionamos didático julgado do STJ, que, como se espera, reconhece que a remuneração dos serviços de corretagem é devida a partir do momento em que o negócio é celebrado mediante a intermediação de corretor de imóvel e, ainda que haja posterior desistência pelas partes envolvidas, não há como se “desistir” do serviço já prestado. Nesse sentido, veja-se a ementa do REsp 1.339.642, de relatoria da Ministra Nacy Andrighi (para ler a íntegra do acórdão)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases — incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras — até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.

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